INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA
RÁDIO WEB INESPEC
https://www.radios.com.br/aovivo/radio-web-inespec/42548
Rádio Web INESPEC - Fortaleza / CE -
Brasil | Radios.com.br
,REDERWI-2010-2024 – ANO XIV
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RD 33.746.962/2024. Edital de
Ciência de Adesão nº 74 - INESPEC-RWI - Sr(a) PEDRO MANOEL PERES PINTO - Edital de Ciência
de Edital de Ciência de Adesão nº 74 -
INESPEC-RWI, de 11 de outubro de 2024. EMENTA: Comunica ingresso de
Comunicador na Rede RWI INESPEC.
CONVOCATÓRIA - Comunica ingresso de Comunicador na Rede INESPEC-RWI-BRASIL,
acumulada com solicitação de interceder para viabilizar registro profissional
de Jornalista, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, processo de
registro profissional junto ao “MINISTÉRIO DO TRABALHO” nos termos da decisão
do STF e dá outras providências.
O Vice-Presidente do INESPEC (Art. 84 – Compete
ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido neste
estatuto e no Regimento Geral: II – assumir o mandato, em caso de vacância, até
o seu término) do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Estatuto do INESPEC,
e Considerando os termos da Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de
julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO
VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolve,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, a saber:
Art. 1º –. O Presente Edital
destina-se a tornar público que o INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, nesta data receberam do (a) Sr(a) PEDRO MANOEL PERES PINTO, CPF ***.638.***.53,a solicitação de adesão a REDE RWI INESPEC, Rádio
e Televisão Virtual WEB, bem como solicitação para que “a unidade
organizacional e associativa interceda para viabilizar registro profissional de
Jornalista, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, processo de
registro profissional junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO, nos termos da decisão do
STF e dá outras providências.
Art. 2º. O presente Edital
não impõe, nem obriga ao interessado adesão involuntária, bem como este fica
ciente que não se faz necessária à intervenção da entidade no encaminhamento da
solicitação, podendo este “se dirigir pessoalmente a Delegacia do Trabalho, no
Ceará, e solicitar tal registro profissional de Jornalista”.
Art. 3º. A critério,
discricionário da instituição promovente e da executora do presente edital
aplica-se ao requerente, e este voluntariamente aceita, podendo a
qualquer tempo renunciar, as seguintes regras:
https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1
http://svi2015.blogspot.com/2015/01/declaracao-de-docencia-professora_1.html
http://resolucao8.blogspot.com/
Resolução número 8/2015, PRT
1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL
INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso
de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam público os termos
da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO
VIRTUAL. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Art. 1 – O Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE
VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral,
extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades. Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes
Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na
Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC,
sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção
de:
1. EAD-textos; 2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens; 4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos, via
Televisões Virtuais WEB;
6. EAD-músicas, via os
servidores de Rádio Internacional:
i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo com a
conveniência técnica, quando da data de sua implantação. Art. 3 – O Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada
REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando
comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação
de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art.
4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE
VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via
Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais. Art. 5 – O Núcleo de Produções
Especiais, criado em 8 de abril de 2011, passa a ser parte orgânica
do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagem
exibidos pela emissora e também pela produção de interprogramação para em
parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à
Distância. Art. 6 – A REDE VIRTUAL
INESPEC passa a gerenciar os canais de televisões que serão transmitidos nos
links:
http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/
http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html
http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espaco-televisao-inespec
https://www.youtube.com/watch?v=NpXAQbeXlr4
http://www.radiouniversitariaead.com/televisao-virtual-rede-web/ Art. 7 – O
Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
http://worldtv.com/tv8c http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true
Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos
links: i. http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a
partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no
site: i. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
Art. 10 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade
brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade
complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação
de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da
cidadania. Art. 11 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência
do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do
Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de
Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação
brasileira. Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo
entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos
pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em
tempo real. Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de
sinais televisivos pela internet de Vídeo sob, demanda. Art. 14 – O INESPEC
através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de
Streaming em tempo real. Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método
de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol
como meio de transporte do conteúdo. Art. 17 – Para fins de definição legal
junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web
rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de
áudio via Internet com a tecnologia streaming. Art. 18 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo
real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e
gravada. Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio
através da Internet enviará áudio para um servidor previamente contratado que
será o responsável pelo procedimento técnico de codificação apropriada e
realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para
aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 20 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para
realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia
Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de
distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 21 – Para
fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo
multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza
mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses
direitos. Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC pode transmitir em
diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou
Broadcast. § 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos
destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às
mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o
link para os destinatários se divide em duas direções. § 2º. Broadcasting
significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o
processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal
característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos
receptores ao mesmo tempo. CAPÍTULO II Do Departamento de
Jornalismo da Rede Virtual INESPEC Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB. Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo
se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas. § 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º - O INESPEC não é uma
empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de
profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os
fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários. § 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores
voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco)
horas, tanto de dia como à noite. § 4º - No INESPEC poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se
estipulem as cláusulas compensatórias. Art. 25 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos
ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição
no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 26 - Para o cadastro no
registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho
e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita
a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte
do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional. Art. 27 –
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo
jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e
encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,
solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação
governamental. Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem
obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira. Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação
acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do
governo federal. Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício
previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital
de Formação. Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE
VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido. § 2º O documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC
todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar
obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 32
– No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de funções
referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de
natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em
divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições,
empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou
industrial. Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso
às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de
independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de
informação. Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais: 1 - A liberdade de
expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações
nem subordinada a qualquer forma de censura. 2 - Os jornalistas têm o direito
de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registrado
na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação
individual ou em que tenham colaborado. 3 - Os jornalistas têm o direito à
proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da
liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 35 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional
nos termos fundamentais: 1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal,
os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não
sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta. 2 - Os
diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores
ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa
que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do
jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os
arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer
documentos susceptíveis de revelá-las. 3 - Os jornalistas não podem ser
desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos
recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais
casos previstos na lei. 4 - O disposto no número anterior é extensivo às
coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu
poder os materiais ou elementos ali referidos. Art. 36 – No âmbito do Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de
consciência nos termos fundamentais: 1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos
a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais
contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em
virtude de tal recusa. 2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação
ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do
INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no
prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC
com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de
trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número
anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no
prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 - Os jornalistas podem
recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria
editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou
equiparado. Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
direito de participação, observando as regras: 1 - Os jornalistas têm direito a
participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que
trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como
a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade
profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício
desses direitos. 2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco
jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação,
e segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC. 3 - As
competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas
existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual
INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de
cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que
a esta incumbe; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão,
pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto,
caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação
social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto
editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens
publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação
social; e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos
direitos previstos neste estatuto; f) Pronunciar-se sobre questões
deontológicas ou outras relativas à atividade da redação; g) Pronunciar-se
acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,
nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco
dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue. Art. 40 – No âmbito
da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no
respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos
jornalistas: a) Exercer a atividade com respeito pela ética
profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar a orientação e os
objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para
que trabalhem; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a
presunção de inocência; d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas
de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que
tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias; e) Não tratar
discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo; f) Abster-se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de
acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; h) Não falsificar ou
encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher
imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique
um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse
público o justifique. Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo
internacional;
2. Correspondente nacional
e internacional;
3. Colaboradores nacionais
e internacionais. Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes
locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins
legais
em: I. Os
correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da
área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam
regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação
principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos
jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela
Presidência do INESPEC, para fins de acesso à
informação. II. Correspondentes
estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro
VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos
jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a
sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de
informação. III. Colaboradores
nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma
atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC,
destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído
um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta
dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após
a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua
manutenção: 1. – Mensalidade
Social; 2. – Taxa de
Credenciamento; 3. – Taxa
de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos
da Administração Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção I Dos Associados da Rede Virtual INESPEC Art. 44 – Sem distinção de raça,
sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes
Categorias de Associados:
A. BENEMÉRITOS;
B. VITALÍCIOS;
C. EFETIVOS;
D. HONORÁRIOS;
E. CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de
01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os
associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato
e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa
do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da
Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos
presentes à assembleia geral. II – VITALÍCIOS – São os associados que
completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido
qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade. III – EFETIVOS – São os
associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos
de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão
considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com
vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links
criados e os que forem no futuro forem implantados. V – CREDENCIADOS –
Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de
televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem
no jornalismo em qualquer modalidade. Art. 45 – Para admissão às
categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas
obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à
Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão
de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria
absoluta. Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá
de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa,
assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do
profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de
serviços prestados. Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a
Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao
admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e
assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo. Parágrafo Único.
Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente
arquivado. Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e
CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os
catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única
no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação. Seção II Dos Direitos
e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI Art. 49 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos
sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas: I. Propor
a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no
presente Estatuto; II. Apresentar
sugestões à Diretoria. Art. 50 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e
fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e
outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as
contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e
comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente
ao vencido; 3. Comparecer
às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado
na forma regulamentar; 4. Aceitar
os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante,
devidamente comprovado;
5. Representar, quando
designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber
delegação de poderes; 6. Zelar
pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria
qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e
atinja os direitos de associados; 8. Exaltar
sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las
jornalistas e radialistas visitantes. Seção III Das Penalidades Art. 51 – Os
Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes
penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão. Art. 52 –
Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios
culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de
competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso
especifico. Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações
já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer
dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos
órgãos administrativos;
3. Atentar contra o
conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia
entre Sócios; 5. Atentar
contra a disciplina social; 6. Fazer
declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social
ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer
membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los,
nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações
delas emanadas;
9. Praticar ato condenável
ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa
da razão jurídica e social do INESPEC. Parágrafo Único – Compete à Presidência
do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o
associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus
direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade. Art. 54 – A
exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após
ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,
também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de
conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 55
– É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a
mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a
atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos
consecutivos; 3. Houver
sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito
instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente
informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional
ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita
e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores
em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética. Art. 56 – Instaurado o
processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o
prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar
defesa das acusações que lhe forem imputadas. Art. 57 – Instaurado o processo
legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo
de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se
manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia,
seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador. Seção IV Do Conselho
de Ética Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será
composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos. Art. 59 – Compete ao
Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética
no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 60 – Por ser instância superior de
grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades
promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar
até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias
a contar da abertura do processo legal. Art. 62 – Aplica-se no âmbito do
Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que
considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o
registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outro
seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de profissão
de jornalista. CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da Rádio FM
INESPEC Educativa Comunitária Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem
por
fins: I. Está
a serviço da
comunidade; II. Traz
cultura e música popular
brasileira; III. É
Eclética e
ecumênica; IV. Não
se envolve com partidos políticos; V. Valoriza
o ser
humano; VI. Debate
questões sociais e culturais; VII. É
contra o imperialismo e os
monopólios; VIII. Luta pela
democratização dos meios de
comunicação; IX. Apóia
os movimentos sociais que lutam por uma sociedade
justa; X. Promove
a integração da
comunidade; XI. É
formadora de lideranças comunitárias; XII. Dá
o direito à comunidade de falar e expor suas
ideias; XIII. Dar oportunidade
para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade; XIV. Oferecer
mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social; XV. Prestar
serviços de utilidade
pública; XVI. Contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas; XVII. Permitir a capacitação das
pessoas para o exercício do direito de
expressão; XVIII. Dar preferência a finalidades
educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento
da comunidade; XIX. Promover as
atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros
da comunidade atendida; XX. Respeitar
os valores éticos e sociais da pessoa e da família; XXI. Abrir
espaço para o debate plural e democrático. Art. 64 – A Rádio FM INESPEC
Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de
Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga
para a prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25
watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º
Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade
do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária). Art. 65 – Revoga-se às disposições em
contrário. Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.
Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do
INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro Profissional
2881/CEARÁ-MTb.
Art. 4º. O presente Edital
tem caráter meramente declaratório e será publicado no sitio oficial:
Art. 5º. Os casos omissos
no presente Edital serão resolvidos pelo Presidente em exercício do INESPEC e
pela Diretoria da REDE RWI INESPEC.
Art. 6º. O presente edital
ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO e será AMPLAMENTE site oficial da
entidade e espera prazo de cinco dias para protestos, findo estes será iniciado
expediente junto ao Ministério do TRABALHO, através da DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NO CEARÁ.
Fortaleza, segunda feira, 16 de setembro
de 2024.
Professor César Augusto Venâncio da
SILVA
Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg.
MTB 2881/Ce
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